- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000907-72.2011.5.05.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.251.927/RN. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso encontra-se em fase de execução, razão por que o debate acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isto porque o e. STF, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), fixou a tese de que o julgamento daquela Corte que anuncia a constitucionalidade, ou não, da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso , a decisão exequenda teve o seu trânsito em julgado ocorrido em 25.9.2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. Por tal razão, não obstante espose tese dissonante da fixada por ocasião do julgamento do aludido apelo extraordinário, configura título executivo plenamente exigível, tendo em vista o disposto no artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC. 7. Por essa razão, fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. 8. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000907-72.2011.5.05.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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