JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100626-45.2021.5.01.0452

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100626-45.2021.5.01.0452, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: Ementa . Direito do trabalho. Agravo em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Ônus da prova. Princípio da aptidão para a prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, mantendo o encargo probatório ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve a correta atribuição do ônus da prova ao Estado reclamado quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. III. Razões de decidir 3. Esta Corte - concluindo que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa (no julgamento do RE 760.931 - Tema 246) - tem firmado sua jurisprudência no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços provar que fiscalizou o contrato de terceirização de serviços. No caso, aplica-se o princípio da aptidão para a prova, atribuindo o ônus à parte que possui melhores condições de produzi-la. A correta distribuição do ônus probatório assegura a equidade entre as partes, com base no acesso às informações e na capacidade intrínseca de exercer essa fiscalização. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação. Tese de julgamento: "Incumbe à Administração Pública, o ônus de provar a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993; art. 71, § 1º; e CLT , art. 896, § 7º . Jurisprudência relevante citada: STF , RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, j. 22.05.2020; Súmulas nº 331, V e nº 333/TST . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100626-45.2021.5.01.0452. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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