JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100415-11.2021.5.01.0225

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0100415-11.2021.5.01.0225, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Conforme fundamentos no acórdão regional, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso, foi mantida em razão da ausência de prova de fiscalização adequada do contrato. Restou consignado que " os documentos colacionados pelo recorrente são incapazes, por si, de afastar a culpa in vigilando ". Observa-se que o Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas, de modo que entendo correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, nos termos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100415-11.2021.5.01.0225. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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