JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020803-51.2017.5.04.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020803-51.2017.5.04.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista do Réu, por deserto, por constatar, em relação ao seguro garantia judicial, que não houve comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, nem juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5, II e III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Ainda que, no entender desta c. 7ª Turma, a indicação do número do registro no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto, se faz necessária a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III), o que não foi observado pelo recorrente. 3. A inobservância do requisito descrito no art. 5º, III, por não se tratar de insuficiência de depósito recolhido, não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e resulta na deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto em exame, tal como decretou a autoridade regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020803-51.2017.5.04.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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