- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011887-98.2015.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Nos termos exaustivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou reparar equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Nota-se que o acórdão proferido em resposta ao primeiro recurso horizontal ofertado pela ré não incide em qualquer das previsões legais de cabimento da medida, tratando-se, efetivamente, de decisão clara e coerente, que, tecnicamente, não mereceria qualquer reprimenda pela via declaratória. Ocorre que a tese de mérito ali reiterada, de que a submissão do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento à prestação de horas extras habituais comprometeria a negociação coletiva que os instituiu, não sendo o caso de incidência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral – diretriz até então pacífica no âmbito do TST e ilustrada pelos precedentes de 2024 colacionados por este Colegiado –, realmente foi superada pela recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 18/4/2024. De fato, o STF assentou, expressamente, que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Reconhece-se que a Suprema Corte possui a prerrogativa de cassar ou reformar decisões contrárias ao seu entendimento vinculante, não havendo elementos razoáveis para supor que seria diferente na hipótese concreta. Assim, em homenagem ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, o qual estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” , bem como para evitar que o trabalhador nutra expectativas infundadas, impõe-se a aplicação analógica do artigo 1.030, II, do CPC, a fim de que este Colegiado prossiga no julgamento do agravo de instrumento da ré, tendo, desta vez, como referência, a mais recente determinação do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento da ré no tema “turnos ininterruptos de revezamento”. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Sempre foi pacífico no TST o entendimento de que a submissão do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento à prestação de horas extras habituais comprometia a negociação coletiva que os instituiu, não sendo o caso de incidência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Todavia, essa diretriz foi recentemente superada pela decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 18/4/2024, no sentido de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Sendo assim, seguindo a determinação do STF, tem-se que a hipótese concreta deve ser enquadrada na tese 1.046 da tabela de repercussão geral, ainda que incontroversa a premissa fática de que a ré descumpria a negociação coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: embargos de declaração, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011887-98.2015.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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