JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011832-61.2016.5.03.0163

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0011832-61.2016.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Conforme se explicou na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ” (RE 1476596, Relator: Luís Roberto Barroso, julgado em 15/4/2024, DJE 18/4/2024). 2. Vale ressaltar que a decisão mencionada se refere a processo envolvendo o mesmo tema e a mesma empresa dos presentes autos. Além disso, trata-se de caso julgado pela Suprema Corte como representativo da controvérsia (art. 1.030 do CPC). 3. Em suma, no caso dos autos, a prestação habitual de horas extras não afasta a aplicação do Tema 1046 do STF, de modo que não há distinguishing . 4. Ausentes as hipóteses descritas no art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011832-61.2016.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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