- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000140-84.2020.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, §1-A, DA CLT. Correta a decisão agravada, pois se constata dos autos eletrônicos, notadamente do apelo principal (págs. 778-797), que a autora incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT referido pelo Juízo primeiro de admissibilidade e mantido no despacho agravado, uma vez que, realmente, em relação à preliminar de nulidade suscitada, não procedeu à transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou aludidos embargos quanto ao pedido, conforme exige o item IV do dispositivo consolidado mencionado. Da mesma forma, quanto ao mérito, também se mostra irreparável o despacho agravado, ao aduzir que “a reclamante apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida , o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses” (pág. 844). Na verdade, as poucas linhas grifadas correspondem aos destaques efetuados pela própria Corte Regional ao proferir o acórdão. Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada não se presta ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (item I), exigindo a impugnação de “todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho” (item III). Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000140-84.2020.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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