- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000646-73.2017.5.02.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL NÃO ENTERRADOS. PRÉDIO VERTICAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 385 DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II No que se refere à "responsabilidade subsidiária", a decisão agravada que condenou o Reclamado, tomador dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, está em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST e com a tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços (BANCO SANTANDER). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000646-73.2017.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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