- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 1000456-04.2017.5.02.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento dos reclamados, por constatar o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. No caso, de fato, os agravantes, em suas minutas de Agravos de Instrumento, não impugnam especificamente o óbice aplicado pela decisão denegatória de Recurso de Revista. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento consubstanciado na OJ n.º 385 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ADICIONAL NORMATIVO. FINANCIÁRIO. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. A aplicação do adicional de periculosidade em percentual superior ao previsto em lei (35%), mais vantajoso ao empregado, em razão do que fixado na convenção coletiva dos financiários, não ofende a literalidade do disposto no art. 73 da CLT. O Regional não adotou em sua fundamentação a premissa fática defendida pelos agravantes de que as únicas convenções coletivas juntadas com a peça de ingresso foram da categoria bancária. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA. Os agravantes interpõem Agravos Internos, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)". Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação do decisum . Agravos Internos conhecidos e não providos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. SUBORDINAÇÃO MERAMENTE ESTRUTURAL. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum , que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000456-04.2017.5.02.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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