JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001336-67.2021.5.02.0434

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001336-67.2021.5.02.0434, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". II. A 4ª Turma do TST, por maioria, no RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No caso dos autos, o reclamante atribuiu valor "aproximado" a cada um dos pedidos formulados na peça inicial, sob a justificativa de que para se alcançar os montantes exatos, é necessário ter acesso a documentos que se encontram na guarda da reclamada, sobretudo quanto aos pleitos julgados procedentes acerca das diferenças de horas extras, da PLR e dos descontos indevidos. IV. Decisão agravada mantida quanto ao caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. V. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001336-67.2021.5.02.0434. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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