JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020420-69.2022.5.04.0761

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020420-69.2022.5.04.0761, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, sobretudo porque o cálculo do montante devido não depende de nenhuma informação ou documentação trazida pela reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020420-69.2022.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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