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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010278-45.2015.5.01.0531

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010278-45.2015.5.01.0531, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010278-45.2015.5.01.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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