- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1001451-45.2020.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência, interna corporis , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM “MARCAÇÕES BRITÂNICAS”. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que “não se mostra crível que o empregado tenha iniciado e terminado a jornada invariavelmente nos mesmos horários durante mais de quatro anos de contrato laboral, circunstância que atrai a incidência do dispositivo sumular acima destacado, invertendo-se o ônus da prova acerca da jornada efetivamente cumprida”. 2. Assentou, ainda, que “a recorrente não logrou desincumbir-se do encargo processual, uma vez que a sua testemunha nada mencionou sobre a jornada realizada pelo recorrido, referindo-se mais ao período em que este exerceu a função de coordenador e estava isento de marcação de horário”. 3. A argumentação da agravante no sentido de que os horários de trabalho não foram marcados de forma britânica implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. Nesse contexto, o Tribunal a quo , ao manter a sentença que “desconsiderou os espelhos de ponto como prova do registro da jornada, deferindo as horas extras e reflexos, segundo parâmetros ali fixados”, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 338, III, do TST. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001451-45.2020.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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