- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001397-11.2021.5.02.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. O debate gira em torno da existência de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído e possibilidade de equiparação salarial. 3. Quanto aos temas referidos, o acórdão combatido fora proferido com base no arcabouço fático-probatório constituído nos autos. Assim, para alcançar conclusão diversa, como pretende a ré, de que a autora jamais laborou além do seu horário e que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para equiparação da autora com o paradigma, seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A ré insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001397-11.2021.5.02.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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