- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010196-50.2023.5.15.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recurso de revista foi interposto sem a comprovação do respectivo recolhimento das custas processuais, dando azo à deserção pronunciada no Juízo primeiro de admissibilidade recursal. 2. Em conformidade com o art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo recursal. 3. Inaplicável, à hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas, mas ausência de recolhimento para o recurso de revista. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010196-50.2023.5.15.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.