JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012697-24.2017.5.15.0096

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0012697-24.2017.5.15.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. No caso, a parte ré, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas. 3. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012697-24.2017.5.15.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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