JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010216-46.2019.5.03.0163

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010216-46.2019.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H:48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar da condenação as horas extras excedentes a 6ª hora diária. 2. A matéria em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 05/03/2018 a 10/03/2018, por exemplo, a jornada extrapolou 44 horas semanais, inclusive com labor aos sábados (ID. a16d1da - Pág. 104) ”. Pontuou, nesse sentido, que “ as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados ”. Concluiu, num tal contexto, que “ no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal ”. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Ademais, mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada superior a oito horas. 8. Registra-se, ainda, que o labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 9. Nesses termos, a decisão monocrática comporta parcial reforma tão somente para deixar expresso que serão excluídas da condenação apenas a 7ª e a 8ª horas diárias como extras, inclusive os reflexos e consectários daí decorrentes. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010216-46.2019.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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