JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010235-75.2019.5.03.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0010235-75.2019.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. 1.A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista que a controvérsia dos autos não se cinge na discussão quanto à validade do acordo coletivo, nos moldes da tese vinculante fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sim na descaracterização dos referidos acordos, em razão do seu descumprimento. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré, parte adversa. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias, mediante negociação coletiva. 2. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados - dia destinado à compensação -, pelos empregados. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que "é possível perceber que o obreiro também se ativava aos sábados com regularidade, sendo certo que o labor assim prestado não correspondia à redução da carga horária cumprida nos demais dias da semana”. 4. Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior é firme no sentido de que o labor habitual aos sábados – dias destinados à folga compensatória – descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 5. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010235-75.2019.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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