JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100550-91.2020.5.01.0343

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0100550-91.2020.5.01.0343, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Como o Regional consigna que a ação coletiva transitou em julgado na data de 11/04/2017 e a ação de execução foi ajuizada em abril de 2020, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição. V erifica-se que a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, de modo que deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição da República. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação de nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a apontar como violados os arts. 98, caput , do CPC e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100550-91.2020.5.01.0343. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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