JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100450-42.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100450-42.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A discussão em relação à matéria encontra-se preclusa. O feito subiu ao TST por força de recursos do exequente. A executada não interpôs recurso de revista adesivo. E as contrarrazões não têm natureza de recurso, mas de resposta a recurso. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser examinada de ofício no TST, na medida em que se exige o prequestionamento no TRT e a impugnação pela via recursal. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO ATUA NOS AUTOS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição bienal da pretensão de execução individual da sentença proferida em ação coletiva, determinando o retorno dos autos ao TRT de Origem para análise do feito como entender de direito 2 - Discute-se o prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não é o caso de prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3 - Nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 4 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Julgado. 5 - No julgado da SDI-1 do TST o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 6 - Desta forma, não se aplica ao caso a prescrição bienal, mas a quinquenal, pelo que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/04/2017 não há prescrição a ser declarada visto que a ação individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (09/04/2020). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100450-42.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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