- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-53.2014.5.02.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao contrário do que afirmado pelo reclamante, expressamente se manifestou sobre as alegações concernentes à garantia do juízo em execução, notadamente quanto à suficiência da garantia já prestada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não prospera o intento recursal, na medida em que a alegada existência de garantia insuficiente do juízo, dá-se pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria. Por essa razão, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NAS ADCs. Nos 58 E 59 E ADIs. Nos 5867 E 6021. TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-53.2014.5.02.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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