JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-63.2017.5.03.0148

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-63.2017.5.03.0148, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamada que não foram preenchidos todos os requisitos constantes no art. 461 da CLT para a configuração da equiparação salarial. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamado e paradigma exerceram a mesma função, com mesma perfeição técnica e com salários distintos, sem diferença cronológica na função pro mais de dois anos. estando configurada a hipótese prevista no art. 461 da CLT. Registrou que ficou "comprovada a identidade funcional e ausente qualquer prova, por parte da reclamada, da diferença de produtividade e/ou perfeição técnica, inexistindo, ainda, diferença de tempo de serviço na função superior a 02 anos [...]". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, o debate sobre a validade de norma coletiva que estipula percentual diferenciado para remuneração do adicional noturno, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Alega a reclamada que o Tribunal de origem deixou de observar as normas coletivas aplicáveis à categoria, "determinando a aplicação do adicional noturno no importe de 30% durante todo o pacto laboral". Contudo, da análise do acórdão recorrido, vê-se que não houve a determinação de aplicação do adicional noturno no percentual de 30% durante todo o pacto laboral. Na verdade, nota-se que o Tribunal Regional procedeu à análise de cada um dos instrumentos coletivos constantes nos autos e determinou exatamente a aplicação dos percentuais ali previstos. Assim consignou: " a cláusula 15ª, § 3º, do ACT 16/17, vigente de 01/03/16 a 28/02/17 (fls. 58 e ss.), prevê que ' o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de20% (vinte por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento' , tal como previsto no art. 73,caput, da CLT. Já a cláusula 14ª, § 3º, do ACT 17/17, vigente de 01/03/17 a 31/12/17 (ID. e4eaa46 - Pág. 6), estabelece que ' o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de30% (trinta por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, que receberão o adicional previsto na legislação' . O mesmo se verifica na cláusula 6ª das CCT´s 13/14 (ID. f1a79ec - Pág. 3) e 14/15 (ID. 17a1d51 - Pág. 2), bem como na cláusula 13ª da CCT 15/16 (ID. 31357b9 - Pág. 4) ." Concluiu estar comprovado o efetivo pagamento a menor alegado pelo autor, conforme demonstrativos de pagamentos juntados autos, consoante se depreende da seguinte análise, por amostragem: " considerando o salário contratual de R$1.193,50, tem-se que, como bem assinalado pelo d. juiz primevo, o percentual utilizado pela reclamada foi de 20%, em desconformidade com a CCT 14/15, que previa 30%, como visto acima. Confira-se: R$1.193,50 (salário contratual) dividido por 220 horas (jornada mensal) resulta em R$5,43 (salário-hora). Incidindo 20% (percentual de adicional noturno) sobre esse valor, temos R$1,09 (valor do adicional noturno) que, por fim, multiplicado por 167,50 horas (noturnas), totaliza exatamente a quantia de R$181,74 quitada pela reclamada a título de adicional noturno. " Desse modo, comprovou que a reclamada deixou de cumprir as normas coletivas que pactuou, sendo inviável o processamento do recurso de revista, pois, não se constata a alegada afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, mas, sim, o seu exato cumprimento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011561-63.2017.5.03.0148. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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