- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000458-71.2019.5.02.0254, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu inexistir o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que , nas razões de agravo de petição, o embargante não fez qualquer referência à necessidade de produção de provas, tampouco houve a arguição de nulidade da sentença agravada em virtude da eventual ausência de produção probatória, motivo por que qualquer insurgência nesse sentido se encontraria totalmente preclusa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS RETIRANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 114, I , e 125, §1º, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 10-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Por fim, frise-se que o Regional registrou que a sócia Gisele se retirou da sociedade em 27/02/2019, tendo o exequente trabalhado para a reclamada de 06/06/2019 a 24/06/2019, de modo que aquela não se beneficiou da força de trabalho do empregado. Desta forma, a ex-sócia é parte ilegítima para responder a presente execução, nos termos do art. 10-A daCLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000458-71.2019.5.02.0254. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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