JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010563-30.2019.5.03.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010563-30.2019.5.03.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou as preliminares arguidas, consignando, quanto à nulidade por cerceio de defesa, que “nenhuma nulidade processual deve ser declarada sem que a parte demonstre manifesto prejuízo processual, a teor do que estatui o artigo 794 da CLT”. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, registrou que “o agravante não expõe com clareza e objetividade essa prejudicial de exame de mérito, dela emergindo apenas a insatisfação da parte com a decisão proferida em embargos declaratórios, que foram conhecidos e julgados improcedentes”. Quanto a esse último aspecto, assim registrou o Regional acerca da fundamentação em debate: “nenhum reparo merece a r. decisão agravada, que destaca em sua fundamentação que o agravante admite que foi sócio da empresa executada, alegando que dela se retirou no ano de 2016. Essa prova é documental e exige solenidade de forma, pois depende de registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, fato acatado pela r. decisão agravada com remissão ao documento de Id 3cc5f43. Porém, mesmo depois de ter se retirado supostamente do quadro societário da empresa continuou a se apresentar como sócio em audiência com o Ministério Público da União, também tendo sido detectado pelo sistema CCS que o agravante representou a empresa até o ano de 2018 perante instituições financeiras. É despicienda a alegação de que o agravante exerceu o cargo de gestão da sociedade executada em virtude de convalescência do seu pai, sócio da mesma sociedade executada, pois efetivamente não se afastou de fato, e nem de direito, da sua anterior condição de sócio. Ademais, a r. decisão agravada aplicou o preceito do inciso III do artigo 10-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, considerando que o agravante teria se retirado suposta e formalmente da sociedade antes de dois anos contados do registro da sua retirada” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe pontuar que eventual violação reflexa aos dispositivos constitucionais indicados não se coaduna com o que dispõe o art. 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A E § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, o reclamado não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010563-30.2019.5.03.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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