- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001546-48.2017.5.02.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria. Ante possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL DE RISCO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho estipular a não integração de parcelas na base de cálculo das horas extras, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê a não integração da gratificação e do adicional de risco na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Pretensão recursal de que seja afastada a validade da norma coletiva e seja deferida a integração das referidas verbas no cálculo das horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a não integração do adicional de risco e da gratificação de função no cálculo das horas extras. Esta Corte já se posicionava pela validade da norma coletiva firmada pela CPTM, em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. Agravo e instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 437 DO TST. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que determina a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e deferiu o pagamento, limitando a condenação à vigência da Lei 13.467/2017. Pretensão recursal de que seja excluída da condenação tal limitação, pretendendo a declaração de invalidade da norma coletiva por todo o período da condenação. A despeito do provimento do agravo de instrumento, sobreveio, nesse ínterim, o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 25/11/2024, ainda pendente de publicação - , em que se fixou a tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Dessa forma, o acórdão regional, no sentido de deferir o pagamento do intervalo intrajornada apenas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se em conformidade com a decisão do Tribunal Pleno do TST, a inviabilizar o conhecimento do presente apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001546-48.2017.5.02.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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