JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-14.2019.5.23.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-14.2019.5.23.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que os argumentos indicados pela parte referem-se ao tema de mérito - base de cálculo do FGTS, não havendo insurgência quanto ao não preenchimento do requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a parte reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do reclamado recorrente, sem submissão a concurso público, em 13/03/1984, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconhecer que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência da causa não configurada. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No caso, verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, o agravante insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Contudo, tal alegação não consta nas razões do recurso de revista. Assim, trata-se de inovação recursal, estando precluso o debate, ficando prejudicado o exame dos critérios de transcendência neste tema. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-14.2019.5.23.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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