- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0000781-10.2017.5.05.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/1990). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 20/04/1976. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte reclamante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria em exame ante o entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 3.395/DF. Reitera sua alegação de que "a ilegal e inconstitucional transmudação automática de regime se deu de modo inconstitucional" , o que afasta a prescrição declarada pelo TRT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Trata-se de servidora pública incontroversamente admitida em entidade da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público em 20/04/1976, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para declarar a prescrição bienal da pretensão da reclamante ao recolhimento do FGTS em período posterior à transmudação do regime celetista para estatutário, sob o fundamento de que "o c. TST adotou o entendimento de que, na hipótese de transmutação automática de regime jurídico, altera-se exclusivamente a regência normativa da relação jurídica mantida entre o servidor e o ente público (mudança de regime celetista para estatutário), "embora isso não tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 da ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT". Desse modo, é certo afirmar que os servidores beneficiados pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força de lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõem quadro especial em extinção. (...) Em que pese o Ente Público tratar apenas de servidores estabilizados por força do art. 19 da ADCT, entendo que a tese adotada deve ser aplicada também ao caso dos autos, tendo em vista que o Autor foi contratado em 1976, antes do advento da Constituição Federal, quando ainda não se exigia a prévia submissão a concurso público, tendo sido beneficiado pelas normas advindas do regime jurídico estatutário, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/1990. (...) em observância ao mencionado posicionamento adotado pelo c. TST, ao qual filio-me doravante, por ser entendimento majoritário deste Colegiado, sem prejuízo da inconstitucionalidade da previsão legal de provimento automático de cargo público efetivo por empregado beneficiado pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT, mostra-se constitucional a estipulação legal de transmutação automática desse empregado ao regime jurídico estatutário, o qual se aplica in casu. (...) Nesse sentido, cumpre pontuar que, como a tese da defesa é de extinção do contrato pela transmudação ocorrida em 12/12/1990, por meio da Lei Federal n. 8.112/1990, a prescrição bienal se consumou em 12/12/1992, de modo que apenas os atos praticados a partir desta data é que podem ser analisados como renúncia tácita. Observa-se que esta Reclamação somente foi ajuizada em 09/07/2017 (...). Portanto, prescrita a pretensão da Autora, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Esclarecidos tais aspectos, ainda resta invocar o entendimento contido na Súmula 382 do c. TST" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois a reclamante foi incontroversamente contratada sem concurso público em 20/04/1976) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, o que implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, nos termos da Súmula nº 382 do TST ( "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." ). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-10.2017.5.05.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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