JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000225-85.2014.5.05.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000225-85.2014.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Ao contrário do consignado no acórdão embargado, o Regional se manteve silente e sobre aspectos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a promoção do reclamante por mérito previstos na Norma 302.25.12/1984 mesmo depois de provocado a se manifestar. Sendo assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 93, IX, da CF. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Apesar de provocado, o Regional não enfrentou explicitamente os questionamentos referentes ao preenchimento dos requisitos previstos na Norma 302.25.12/1984 e necessários para a promoção do reclamante por mérito. Assim sendo, resultou violado o art. 93, IX, da CF. Prejudicado o exame do tema remanescente, que poderá ser renovado após a nova análise regional, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-85.2014.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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