- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0000454-64.2014.5.09.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Discute-se o direito à indenização por danos morais diante das condições inadequadas das instalações sanitárias e de alimentação, no local de trabalho. A Turma deste Tribunal, ao manter a procedência do pedido de indenização por danos morais, in re ipsa , notadamente por vislumbrar que as instalações sanitárias e os locais para refeição eram inadequados, não se distanciou da constatação realizada pelo Tribunal Regional que, após explicitar o teor da prova oral, afirmou não ter havido cumprimento integral da NR-31 do MTE levando em conta o ambiente de trabalho rural, bem como reconheceu que as condições de trabalho eram materialmente desfavoráveis. Além de não vislumbrar contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, igualmente não se verifica a possibilidade de processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. As ementas de arestos originários desta Subseção e de Turmas deste Tribunal são inespecíficas, por ausência de identidade de premissa fática. Deve ser mantida a decisão agravada, pois ausente divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e não contrariada a Súmula 126 do TST, por má aplicação. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-64.2014.5.09.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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