- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010759-76.2021.5.15.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . SÚMULA 337, I, "A", E IV, "C", DO TST . Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. A parte deixou de informar a fonte de publicação ou o repositório autorizado quanto aos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010759-76.2021.5.15.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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