- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo 0000179-45.2020.5.23.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INDICADOS PARA CONFRONTO DE TESES SEM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", o TST. A parte deixou de especificar a fonte de publicação dos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000179-45.2020.5.23.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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