JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1000855-93.2021.5.02.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 1000855-93.2021.5.02.0082, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em rito sumaríssimo, incide a diretriz da Súmula 458 do TST, segundo a qual " em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada ". A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, considerando que não houve insurgência da autora contra o termo inicial dos efeitos desconstitutivos fixados na decisão de primeiro grau, restabelecer a sentença de procedência da pretensão revisional, inclusive quanto à responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência. Assentou que " o acórdão regional registrou que o contrato de trabalho da autora com o réu permanece ativo e que "o Metrô e o Sindicato profissional celebraram CCT a partir de 2018 com previsão de que as horas extras e adicional noturno deveriam ter como base de cálculo o ' valor hora do salário base' ", tendo o Regional julgado improcedente a pretensão revisional por entender que " não houve modificação das circunstâncias fáticas da época da prolação da decisão na ação coletiva "". Por conseguinte, entendeu a c. Turma que " as normas coletivas posteriores àquela objeto da ação anterior devem ser analisadas sob a perspectiva da tese firmada pelo STF e cuja observância é obrigatória ", não havendo " falar em coisa julgada como óbice para que a negociação coletiva superveniente altere a relação jurídica de emprego, de caráter continuado, notadamente no caso, em que se discute a possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno ". Os paradigmas provenientes das 2ª, 3ª e 5ª Turmas não abordam a questão à luz da premissa fática de que a decisão objeto da ação revisional está fundamentada disposições contidas em norma coletiva. Os modelos são expressos no sentido de que " a sentença transitada em julgado que se pretende rever não está embasada em acordo coletivo, mas no conteúdo da OJ nº 259 da SBDI-I e da Súmula nº 132, ambas, do TST ", que " não houve na decisão transitada em julgado, sobre a qual recai a pretendida revisão, apreciação do conteúdo das normas coletivas " e de que " o acórdão transitado em julgado não examinou a questão à luz do conteúdo das normas coletivas, mas respaldou-se no disposto nas Súmulas 264 e 132 do TST ", encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. O aresto paradigma transcrito no recurso desacompanhado do número do processo, da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como de certidão ou cópia autenticada do modelo nos autos é inservível ao cotejo de teses vez que não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. Não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do C. TST, cujo teor se afigura impertinente ao debate, nos termos em que controvertida a matéria. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegada contrariedade à Súmula 132 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de dois, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000855-93.2021.5.02.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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