- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Embargos 1001087-24.2021.5.02.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AÇÃO REVISIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . Ao confirmar a decisão unipessoal do relator, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na presente ação revisional, a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo réu, concluindo cabível a ação revisional, porquanto a cláusula do ACT de 2018/2019, posterior ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista 2301-35.2011.5.02.0039, foi modificada para aclarar o sentido da redação das normas coletivas anteriores, "não gerando mais dúvidas: a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o valor do salário base, de modo que às parcelas não é devida a integração do adicional de periculosidade". A admissibilidade dos embargos contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração de divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula 458 do TST). Com efeito, inviável a pretensão recursal na parte em que alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 259 e 267 da SBDI-1. Também não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. Da fundamentação do acórdão turmário, é possível constatar que a afirmação reconhecendo ter havido alteração substancial na norma coletiva, ao contrário da conclusão do TRT, está atrelada à interpretação da cláusula coletiva, a partir de dados informados pelo TRT, o que não importa em reexame de fatos e provas. Quanto aos arestos apresentados de forma válida, não há divergência específica. Em todos os arestos se reconhece não ter havido na decisão transitada em julgado o exame da matéria à luz do conteúdo das normas coletivas, na linha de argumentação do embargante. Diferentemente disso, na decisão transitada em julgado a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno foi decidida a partir da interpretação da expressão "valor da hora normal" inserida na Cláusula 8ª da norma coletiva, o que torna inespecíficos os arestos paradigmas colacionados para o confronto de teses com o acórdão recorrido, por meio do qual foi confirmada a improcedência do pedido a partir da tese fixada pelo STF no Tema 1046. Não demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 458 do TST, bem como não verificada a contrariedade à Súmula 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001087-24.2021.5.02.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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