- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0132700-63.2013.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. RMNR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pleito é de diferenças de parcela prevista em norma coletiva, denominada complemento de RMNR, paga durante o contrato de trabalho, e, portanto, de trato sucessivo. Ou seja, caracteriza-se como lesão continuada, que se protrai no tempo. Logo, não se trata aqui de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do ora estabelecido em norma coletiva, em virtude de interpretação controversa conferida pela reclamada. A prescrição incidente, portanto, é parcial e o prazo quinquenal (7º, XXIX, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN,afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST . A decisão regional foi proferida com amparo do § 3º do art. 790 da CLT, segundo qual a simples declaração, sob as penas da lei, de que "não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento cristalizado nesta Corte, expresso na Súmula nº 463, I, do TST, aplicável ao caso, considerando que ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, de seguinte teor: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132700-63.2013.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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