- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-58.2018.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA 4x4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Por outro lado, é certo que a Constituição da República concede autorização para que os sindicatos insiram a temática da jornada e do salário na negociação coletiva, mas, também aqui, não se trata de permissão livre e incondicionada. O parâmetro é o mesmo: preservação do patamar mínimo de proteção. A regra geral é a inegociabilidade de tais direitos e a interpretação do teor das cláusulas inseridas nos instrumentos de negociação coletiva deve ser sempre restritiva. Na hipótese , o acórdão regional revela que, durante o contrato de trabalho, houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de dez horas, consoante se constata do seguinte trecho: "o Reclamante desenvolveu suas atividades tanto no período diurno como noturno, com alternância a cada dois dias, em turnos de 10 horas , nos seguintes períodos: 31.03.2015 a 26.04.2015; 22.02.2016 a 12.03.2016 e 25-04.2016 a 29.05.2016" . Assim, o TRT reconheceu "a nulidade da jornada diária de 10 horas em regime de 4x4, com alternância de turno dentro dos 4 dias trabalhados, por violar o inciso XXII do art. 7º da CF/88, o art. 58, caput e art. 444 da CLT, conforme dicção da Súmula 423 do TST"; e concluiu que o autor " tem direito as que ultrapassarem à 8ª diária, tudo a ser apurado em sede de liquidação ". Dito isso, a discussão cinge-se em definir sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 10 horas . Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada . Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por isso, mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR-10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023; e recentemente no RRAg-639-40.2019.5.17.0006, julgado no dia 7 de agosto de 2024 . Na hipótese , apesar do TRT ter disposto que "a norma coletiva que prevê trabalho em alternância de turnos a cada dois dias, em turnos de 10 horas é inválida", concluiu que o autor tem direito somente às horas que ultrapassarem a 8ª diária. Considerados esses parâmetros, o acórdão regional deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000729-58.2018.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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