- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021246-07.2019.5.04.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). DECISÃO REGIONAL QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR SE TRATAR DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má aplicação, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 458 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). DECISÃO REGIONAL QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR SE TRATAR DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST . Discute-se, no caso dos autos, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista das rés por contrariedade à Súmula nº 55 do TST. O Tribunal Regional declarou a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda ré diante da ocorrência de terceirização em atividade-fim entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ainda, por ter a autora desempenhado atividades típicas de financiária, concluiu pelo seu enquadramento nessa categoria profissional. Observa-se, contudo, que em nenhum momento da sua argumentação nem mesmo tangenciou sobre a matéria versada no referido verbete de jurisprudência, que trata da equiparação das empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Conclui-se, portanto, que a Egrégia Turma fez incidir incorretamente a Súmula nº 55 do TST ao caso, motivo pelo qual foi contrariada, por má aplicação, o que reclama a determinação de retorno dos autos àquele colegiado a fim de que examine os demais fundamentos veiculados no recurso de revista das rés. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021246-07.2019.5.04.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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