- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 1000035-26.2021.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o julgado recorrido foi omisso no que diz respeito à análise da transcendência e da impugnação específica. Além disso, requer seja descaracterizado o vínculo empregatício, sustentando não estarem presentes os requisitos da relação de emprego. 2 – Contudo, o acórdão deste Colegiado não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição da presente medida recursal. 3 – Conforme se extrai da decisão ora embargada, o recurso de embargos não mereceu prosperar, porque interposto em face de acórdão que não reconheceu a transcendência da causa, julgado de caráter irrecorrível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. 4 - Nessa circunstância, não podia esta Subseção adentar no exame da matéria discutida e emitir juízo acerca da presença ou não da transcendência, tampouco avaliar a divergência jurisprudencial suscitada no recurso de embargos quanto ao tema discutido, porque o apelo sequer se mostrou cabível, revelando-se impróprio, assim, a veicular qualquer insatisfação da parte. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000035-26.2021.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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