- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000258-22.2021.5.09.0673, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - As rés, ao arrazoarem a presente medida recursal, não apontam nenhum vício no acórdão embargado, mas apenas demonstram seu inconformismo em relação à decisão da Turma que, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, negou transcendência à matéria debatida no recurso de revista. 2 - É conhecido, porém, que a via processual eleita destina-se única e exclusivamente ao saneamento de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, e não à obtenção pura e simples de reforma do que já fora decidido nos autos. 3 - Assim, revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de ver reconhecida a transcendência da questão discutida no processo . 4 - Cumpre frisar, aliás, que o acórdão turmário que nega transcendência à causa é irrecorrível no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, de modo que, não sendo possível sua reforma pela via do recurso de embargos, previsto no art. 894, II, da CLT, muito menos o será por meio dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julga esses embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000258-22.2021.5.09.0673. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.