JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-44.2021.5.06.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000169-44.2021.5.06.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, PARA MANTER A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pelas reclamadas são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2 - Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 – Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-44.2021.5.06.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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