JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0173400-40.2006.5.01.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0173400-40.2006.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - O s presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos do item “e” da Súmula 353/TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade/improcedência do agravo, em razão de sua insistência no conhecimento do recurso de revista que não observa pressupostos de admissibilidade, deixando claro o abuso da parte na utilização da medida recursal. 2.3 - Os arestos paradigmas, contudo, não abrangem a premissa de que houve a devida fundamentação sobre a incidência da multa. Em verdade, tais julgados sequem contradizem o acórdão turmário, pois emitem tese permitindo a aplicação da penalidade quando evidenciada a natureza abusiva ou protelatória do apelo, o que se verificou nos presentes autos. 2.4 - Nesses termos, incide à presente hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0173400-40.2006.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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