JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000129-73.2018.5.05.0401

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000129-73.2018.5.05.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). 1 – A tese recursal de nulidade do acórdão turmário por negativa de prestação jurisdicional não foi acompanhada da indicação de divergência jurisprudencial tampouco da alegação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Nesse tema, portanto, o recurso de embargos não está corretamente fundamentado, à luz do art. 894, II, da CLT. 2 – No tocante à matéria de fundo (“competência da Justiça do Trabalho”), não houve o seu necessário prequestionamento, pois a Turma não chegou não conheceu do agravo, em razão da aplicação da Súmula 422 do TST. Logo, incide ao caso a Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000129-73.2018.5.05.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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