- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Mandado de Segurança 0000611-12.2024.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida no julgamento exceção de pré-executividade, na qual a Executada arguiu nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença e postulou o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a arguição de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente (sobretudo quando já decididas as questões em exceção de pré-executividade com exercício do contraditório antes da garantia do juízo) desafia a interposição de agravo de petição, na forma do art. 897, "a", da CLT, disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-12.2024.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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