JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000611-12.2024.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0000611-12.2024.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida no julgamento exceção de pré-executividade, na qual a Executada arguiu nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença e postulou o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a arguição de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente (sobretudo quando já decididas as questões em exceção de pré-executividade com exercício do contraditório antes da garantia do juízo) desafia a interposição de agravo de petição, na forma do art. 897, "a", da CLT, disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-12.2024.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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