- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0000889-72.2011.5.03.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a tese de existência de prescrição intercorrente, uma vez que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST. Ainda que superado o óbice indicado na decisão recorrida, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a questão restou dirimida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE (OJ 93 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a penhora de numerário determinada na origem, sob o fundamento de que o procedimento adotado foi perfeitamente harmônico com os princípios da economia e celeridade processuais. Registrou que a Agravante não apresentou comprovação de que a constrição judicial tenha lhe gerado graves prejuízos operacionais, tampouco que tenha alcançado percentual superior a 30% do respectivo faturamento, não se desincumbindo do ônus estabelecido no parágrafo único do art. 805 do CPC. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do TST que " É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades ." Assim, observa-se que possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 5º, LV) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000889-72.2011.5.03.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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