- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0011629-43.2017.5.03.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES E DA NATUREZA SALARIAL. OJ 93 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Executado não demonstrou que a penhora sobre o faturamento da empresa ocasionou prejuízos no desenvolvimento da atividade por ela desenvolvida. Asseverou, ainda, que não restou comprovada a natureza salarial do faturamento da empresa. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do TST que “ É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades ”. No caso, para se concluir que a penhora sobre o faturamento da empresa compromete o desenvolvimento regular da atividade empresarial do Executado, bem como pela natureza salarial do faturamento, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Dessa forma, a pretensão recursal não se insere nos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011629-43.2017.5.03.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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