- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0100553-31.2016.5.01.0264, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois há entendimento nesta 7ª Turma a respeito dos efeitos da sucessão trabalhista, em processos na fase de execução, de que tal discussão tem índole infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição da República seria apenas reflexa, porque demanda o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, o que não atende o pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, inexiste transcendência no caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100553-31.2016.5.01.0264. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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