- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011645-39.2017.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO . AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 5% do valor atualizado da causa, em razão da "manifesta improcedência" do agravo interno, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Já o julgado paradigma proveniente da SbDI-1 adota a tese de que a multa não é consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite a conduta processual da parte que caracteriza o abuso. Nesse contexto , verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1 , na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa , limitou a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011645-39.2017.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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