JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000289-34.2020.5.02.0712

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 1000289-34.2020.5.02.0712, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 E Nº 739. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária tomadora de serviços (concessionária de telefonia) pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas por empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. Trata-se, portanto, de questão que demanda o cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com as decisões vinculantes prolatadas no julgamento da ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), com os Temas de Repercussão Geral nº 725 e 739 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Daí decorre a transcendência política da matéria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como com o entendimento da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000289-34.2020.5.02.0712. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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