- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0100014-86.2020.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária tomadora de serviços (concessionária de telefonia) pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas por empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. Trata-se, portanto, de questão que demanda o cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com as decisões vinculantes prolatadas no julgamento da ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), com os Temas de Repercussão Geral nº 725 e 739 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Daí decorre a transcendência política da matéria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como com o entendimento da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INCIAL REGISTRA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS. TANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "julgamento extra petita", pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100014-86.2020.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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