JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010437-17.2021.5.03.0112

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010437-17.2021.5.03.0112, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DO ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma com fundamento no óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. IV. Todavia , nas razões recursais do presente agravo, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores, acerca da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica para fins de não recolhimento de depósito recursal e de custas. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010437-17.2021.5.03.0112. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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