JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-20.2012.5.15.0079

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-20.2012.5.15.0079, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. No início do recurso de revista, o executado transcreveu o capítulo do acórdão regional em que consta a análise de dois aspectos relativos às contribuições previdenciárias: fato gerador e índice aplicável na atualização monetária. Após, apresentou alegações sobre essas duas questões. 2 . Deixou de observar, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não destacou a tese adotada pelo Tribunal Regional em relação a cada aspecto da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico entre essas teses e os dispositivos indicados em relação a cada uma das duas matérias debatidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-20.2012.5.15.0079. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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